DESIGUALDADE, RACISMO E VIOLĂNCIA
Deixe seu comentário(Nota prĂ©via. Texto base da palestra no 12Âș Encontro do FĂłrum Brasileiro de Segurança PĂșblica, realizado na UNB – Finatec, BrasĂlia, que teve como tema geral âElegendo a Segurança PĂșblica que Queremosâ. Na foto, com Jacqueline Sinhoretto (coordenadora), Paulo CĂ©sar Ramos e Thiago de Souza Amparo).
    âA SEGURANĂA QUE QUEREMOS, 130 ANOS DEPOISâ
O 12Âș Encontro oferece-nos a oportunidade de fugir de abordagens reducionistas sobre a segurança pĂșblica, a maioria das quais toma as palavras segurança e polĂcia como sinĂŽnimas, sem levar em conta as causas profundas e os fatores do momento que ajudam a explicar a continuidade da violĂȘncia criminal. DaĂ, embora se trate de questĂŁo extremamente complexa, Ă© comum que autoridades e estudiosos do tema se animem a adiantar propostas acabadas de solução, a maioria delas calcadas no aparato repressivo, resumidas numa espĂ©cie de receita de bolo: aumentar os efetivos, capacitĂĄ-los e valorizĂĄ-los; depurar os quadros, integrar as açÔes das polĂcias e a inteligĂȘncia e por aĂ vai. Ora, a sociedade brasileira mudou. NĂŁo dĂĄ mais para conter a violĂȘncia do crime e manter a ordem apenas na base da força, sem ir Ă s raĂzes do problema e atinar para os fatores que alimentam essa triste realidade.       Â
Na verdade, Ă© como se tivĂ©ssemos sido entorpecidos pelo sonho de um paĂs harmonioso, sem que os detentores do poder cuidassem de construir um projeto de nação nessa direção. Em vez disso, preferiram construir mitos. Exemplo desse processo foi a manipulação discursiva em torno das leis ditas emancipatĂłrias, como se demonstra adiante. Antes, porĂ©m, vamos ao tema proposto para este painel, âDesigualdade, Racismo e ViolĂȘnciaâ, o qual, na verdade, Ă© uma afirmação dos organizadores de que a violĂȘncia brasileira Ă© fortemente marcada pela desigualdade e pelo racismo. Procede a afirmação. SenĂŁo vejamos.
No caso da desigualdade, Ă© preciso somar Ă desigualdade social, de natureza econĂŽmica, por si mesma um drama nacional, Ă desigualdade jurĂdico-penal, caracterizada pelo tratamento desigual para cidadĂŁos supostamente âiguais perante a leiâ. AĂ estĂŁo os institutos da prisĂŁo especial, do foro por privilĂ©gio de função e, ainda, a imunidade parlamentar atĂ© para crimes comuns. Tudo sem contar a forma seletiva como funciona, na prĂĄtica, o Sistema de Justiça Criminal: de um lado, a defesa renhida, por parte de muitos operadores do Sistema, no sentido de que as sentenças sĂł sejam cumpridas depois de transitadas em julgado; de outro, operadores que, contraditoriamente, enchem as prisĂ”es de presos âprovisĂłriosâ.
No caso do racismo, estamos falando do racismo Ă brasileira, mais perverso, jĂĄ que negado. NĂŁo propriamente o chamado racismo aberto, explĂcito, dirigido a indivĂduos â  o que nĂŁo Ă© o maior problema entre nĂłs â, e sim o racismo fechado, que afeta certos e determinados grupos sociais, na forma institucional (observado nas instituiçÔes) e na forma estrutural (de como se espera que os diferentes grupos sociais estejam inseridos na sociedade), cumprindo sublinhar que o racismo institucional e o estrutural estĂŁo naturalizados entre nĂłs, ou seja, passam despercebidos pela maioria das pessoas. O estranhamento, curiosamente, sĂł acontece quando algo parece estar fora do lugar. Por exemplo, quando alguĂ©m se depara com um ricaço negro retinto, ou com um mendigo louro; ou pergunta ao mĂ©dico negro retinto, com roupa de mĂ©dico, onde fica a sala do mĂ©dico; ou estranha que, na foto dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, um deles seja negro retinto (Obs. Uso a palavra âretintoâ porque, no Brasil, hĂĄ uma espĂ©cie de âcoringas raciaisâ, os mulatos claros que se comportam como brancos no dia a dia, mas que, dependendo da ocasiĂŁo, sacam um ancestral remoto, negro ou Ăndio, para se dizerem âtambĂ©mâ negros, ou, âcom um pĂ© na cozinhaâ. O problema maior, portanto, Ă© a naturalização do racismo, que tem efeito nocivo para todos os brasileiros, pois provoca crises de identidade individual e coletiva.
 A Segurança que Queremos
Dei Ă minha intervenção o seguinte tĂtulo: âA Segurança que Queremos, 130 Anos Depoisâ, adaptado ao do evento, pois, coincidentemente, estamos no ano em que a abolição da escravatura completa 130 anos. NĂŁo que a violĂȘncia do presente possa ser explicada por esse fato. PorĂ©m nĂŁo Ă© desarrazoado afirmar que o fenĂŽmeno da naturalização do racismo decorra da forma romĂąntica e ufanista como, principalmente a partir do Brasil RepĂșblica, o paĂs passou a ser narrado.
Com efeito, duelando com a realidade, os prĂłceres da nação empenharam-se em descrevĂȘ-la como tendo sido formada sem maiores dores. , com a confraternização das âtrĂȘs raçasâ. Uma sociedade harmoniosa, pacĂfica, sem preconceitos, cordial, como na âfĂĄbula das trĂȘs raçasâ, descrita pelo antropĂłlogo Roberto da Matta. Lamentavelmente, ainda hĂĄ quem afirme isso em meio ao tiroteio, o que dificulta uma abordagem realista da violĂȘncia (da violĂȘncia fĂsica e da simbĂłlica, subjetiva), levando em conta que nĂŁo somos mais um paĂs de condes, barĂ”es, prĂncipes e princesas.
DaĂ, desconsiderando a realidade, autoridades e atĂ© mesmo estudiosos do tema acabam acreditando em soluçÔes calcadas simplesmente no reforço do aparato repressivo do Estado. SoluçÔes que nĂŁo levam em conta as marcas sĂłcio-histĂłrico-culturais do paĂs. Mais polĂcia, mais prisĂ”es, mais armas. Se a violĂȘncia e a criminalidade campeiam, seria por falta de polĂcia, prisĂŁo e leis mais duras. Ou porque a polĂcia seria despreparada ou corrupta. EntĂŁo, mais polĂcia, mais prisĂ”es e leis mais duras. Num cĂrculo vicioso paralisante. DaĂ, se bandidos sitiam cidades, armados de fuzil; se facçÔes que disputam o âmercado de drogasâ ousam enfrentar inclusive o ExĂ©rcito, nĂŁo nos damos conta de que estamos diante de um problema muito mais grave; que nĂŁo se trata simplesmente de descontrole da segurança pĂșblica.
Ora, independentemente da necessidade do uso de toda força possĂvel para dobrar a espinha dos traficantes e outros bandidos, Ă© preciso compreender que, enquanto as drogas forem o alvo preferencial das polĂticas de segurança; e o nĂŁo reconhecimento de que, na âguerra Ă s drogasâ, as drogas vĂŁo sempre sair vitoriosas, nada vai mudar, mesmo porque Ă© dos altos lucros do âmercadoâ dessas substĂąncias que as facçÔes retiram o seu poder, inclusive o armado.
 Por uma Contranarrativa das Leis Ditas EmancipatĂłrias     Â
Ă difĂcil entender que analistas da violĂȘncia criminal consigam discorrer sobre a espiral da violĂȘncia brasileira sem fazer caso de que o Brasil foi palco do mais numeroso e longo escravismo do mundo, regime que durou quase quatro sĂ©culos, atravessando o Brasil colĂŽnia, o Brasil capital do ImpĂ©rio portuguĂȘs e do ImpĂ©rio do Brasil; de que o Brasil se tornou independente de Portugal, mas manteve a escravidĂŁo; de que, no censo de 1872, ânegrosâ, âpardosâ e âĂndiosâ (classificação do primeiro censo brasileiro) representavam quase dois terços da população.
Em realidade, temos problema com a nossa memĂłria, baseada em mitos, como jĂĄ mencionado: o mito da escravidĂŁo benigna, com o argumento falacioso de que os escravos jĂĄ seriam escravos na Ăfrica; do senhor bondoso e amigo (o senhor malvado seria exceção Ă regra); do Ăndio ingĂȘnuo e nĂŁo afeito Ă escravidĂŁo, o que justificaria a preferĂȘncia pelos negros africanos; do escravo forte e alegre para suportar trabalho escravo; da generosidade do imperador e sua filha, culminando com o mito dos mitos, o da democracia racial, repassado por todo o sistema de ensino. Faz sentido, portanto, que, 130 anos depois, estudo do Banco Mundial revele: âAlunos brasileiros vĂŁo demorar 260 anos para atingir Ăndice de leitura dos paĂses ricosâ (g1.globo, 28/02/2018).
A narrativa fantasiosa sobre a formação social do Brasil incluiu a apologia do projeto de âabolição gradualâ da escravidĂŁo, a partir de trĂȘs leis ditas emancipatĂłrias:
– Lei nÂș 581/1850 (batizada de EuzĂ©bio de Queiroz;
– Lei nÂș 2040/1871 (veio a chamar-se âVentre Livreâ); e
– Lei nÂș 3270/1885 (apelido âSexagenĂĄriosâ).
Leis decantadas como tendo sido editadas unicamente para a emancipação âgradualâ dos escravos, mas que, em função da oposição da classe senhorial, incluĂram condiçÔes mais para favorecĂȘ-la do que beneficiar os cativos. Como se explica abaixo.
(a) Lei nÂș 581, de 04/091850 (EuzĂ©bio de Queiroz);
Esta foi a segunda lei contra o trĂĄfico negreiro, pois a primeira, de 1831, ficou no papel, editada mais âpara o inglĂȘs verâ, como se dizia. LĂȘ-se no Art. 4Âș: âA importação de escravos no territorio do Imperio fica nelle considerada como pirataria, e serĂĄ punida pelos seus Tribunaes com as penas declaradas no Artigo segundo da Lei de sete de Novembro de mil oitocentos trinta e hum. [âŠ]â
Curiosamente, a lei foi publicada quase que simultaneamente com a Lei 601/1850, uma lei sinistra, sobre a qual sempre se guardou silĂȘncio sepulcral.
(b) Lei nÂș 2040, de 28/09/1871 (âVentre Livreâ)
NĂŁo Ă© verdade que esta lei tornou efetivamente livres os filhos da escrava, como se ensinou e se ensina Ă juventude, focalizando apenas o disposto no Art. 1.Âș, e desconsiderando o seu §1Âș:
âArt. 1Âș: Os filhos de mulher escrava que nascerem no ImpĂ©rio desde a data desta lei serĂŁo considerados de condição livreâ.
â§1Âș: Os ditos filhos menores ficarĂŁo em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mĂŁes, os quais terĂŁo a obrigação de criĂĄ-los e tratĂĄ-los atĂ© a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mĂŁe terĂĄ opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor atĂ© a idade de 21 anos completosâ.
Como a Lei foi promulgada em 1871 e a Abolição em 1888, dezessete anos depois, nenhum nascituro chegou àquela idade. Os que ganharam a liberdade antes o foram por outras razÔes.
(c) Lei nÂș 3270, de 28/09/1885 (âSexagenĂĄriosâ)
De apelido âlei dos sexagenĂĄriosâ, a verdade Ă© que a referida lei nĂŁo teve como objetivo principal libertar os escravos chegados aos 60 anos, como a juventude foi levada a acreditar. Seu objetivo foi o da ementa: âRegula a extinção gradual do elemento servilâ. E tratou da nova matrĂcula (levantamento) de todos os escravos do ImpĂ©rio: âArt. 1Âș Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fĂŽr conhecida, occupação ou serviço em que fĂŽr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3Âș.âA referĂȘncia aos maiores de 60 anos Ă© lateral, como se pode conferir no §11 do Art. 3Âș:
Art. 3°. Os escravos inscritos na matrĂcula serĂŁo libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
[…]
§ 11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
Logo, o escravo só estaria realmente livre, sem obrigaçÔes de trabalho com o senhor ou indenização, aos 65 (§§ 10 e 11). Ora, na época, a expectativa de vida do brasileiro era de 33,9 anos (censo de 1890).
Sobre uma Lei Sinistra (Lei 601/1850)
âLei de Terrasâ Ă© o nome pelo qual veio a ser conhecida a Lei nÂș 601, de 18/09/1850, a qual dispunha na sua longa ementa: âDispĂ”e sobre as terras devolutas no ImpĂ©rio, e acerca das que sĂŁo possuĂdas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condiçÔes legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declaraâ.
O seu verdadeiro objetivo, porĂ©m, evidencia-se logo no Art. 1Âș: âFicam prohibidas as acquisiçÔes de terras devolutas por outro titulo que nĂŁo seja o de compraâ. [meu grifo]
A Lei representou um golpe fatal no futuro da população escrava ou liberta e seus descendentes, e no dos âsem-eira-nem-beiraâ em geral, pois cuidou de assegurar terras aos que jĂĄ as possuĂam, como se lĂȘ na Ementa, ao mesmo tempo em que extinguiu o instituto jurĂdico da âposseâ, como se lĂȘ no Art. 1Âș. Assim, a partir dali â depois de sĂ©culos de doaçÔes governamentais, desde as capitanias hereditĂĄrias, passando pelas grandes sesmarias e doaçÔes aos âhomens bons da terraâ, e, ainda, pelo reconhecimento de posses âmansas e pacĂficasââ, sĂł por meio de compra (ou herança…). Resultado: AĂ estĂŁo os embates violentos pela terra envolvendo grandes proprietĂĄrios e os chamados âsem terraâ e âsem tetoâ, neste paĂs de dimensĂ”es continentais. NĂŁo podia dar certo.
Esta Lei, promulgada com a diferença de dias em relação Ă do fim do trĂĄfico (nÂș 581, de 04/09/1850), comentada anteriormente no tĂłpico (a), constituiu com a mesma um âpacoteâ legislativo, como se diz hoje, pois tiveram a assinatura do mesmo ministro, EuzĂ©bio de QueirĂłz. Curiosamente, uma lei, a do fim do trĂĄfico, ganhou um patrono, o ministro, e a outra, a que cuidou de terras, ficou ĂłrfĂŁ, confirmando velho dito popular: âfilho feio nĂŁo tem paiâ. Nada sutil, pois todos sabiam que o fim do trĂĄfico era o prenĂșncio do fim da escravidĂŁo, o verdadeiro objetivo da dura pressĂŁo inglesa, quando entĂŁo, ex-escravos e seus descendentes, agora cidadĂŁos brasileiros, e outros despossuĂdos requereriam a âposseâ do chĂŁo por eles ocupado havia dĂ©cadas, ou mais tempo, ainda que em lugares remotos.
Outro dado curioso: a Lei 581 (fim do trĂĄfico) ganhou destaque e encĂŽmios nos livros didĂĄticos, com o nome de EuzĂ©bio de Queiroz, porĂ©m a Lei 601 (de Terras), a que produziu e produz o maior impacto â negativo â na sociedade brasileira, sumiu. Por que a Lei 601 nĂŁo Ă© chamada de âLei de Terras EuzĂ©bio de Queirozâ? Tudo sem contar o laconismo sintomĂĄtico da chamada âLei Ăureaâ: âArt. 1°: Ă declarada extincta desde a data desta lei a escravidĂŁo no Brazil; Art. 2°: Revogam-se as disposiçÔes em contrĂĄrio.â
 Na RepĂșblica, nem Africanos nem AsiĂĄticosÂ
Aqui, o projeto de branquear a população por meio da legislação imigratĂłria, consistente em incentivar a imigração de europeus e impedir a de africanos e asiĂĄticos. Dois diplomas legais sĂŁo exemplares desse projeto: o Decreto nÂș 528/1890, assinado logo apĂłs a derrubada do ImpĂ©rio dos Pedros, por Deodoro da Fonseca, chefe do Governo ProvisĂłrio entĂŁo instalado, e o Dec-Lei nÂș 7.967/1945, baixado por GetĂșlio Vargas. Vejamos:
 (a) Decreto nÂș 528, de 28/06/1890 (baixado por Deodoro da Fonseca):
âArt. 1Âș: Eâ inteiramente livre a entrada, nos portos da Republica, dos individuos vĂĄlidos e aptos para o trabalho, que nĂŁo se acharem sujeitos ĂĄ acção criminal do seu paiz, exceptuados os indigenas da Asia, ou da Africa que sĂłmente mediante autorização do Congresso Nacional poderĂŁo ser admittidos de accordo com as condiçÔes que forem entĂŁo estipuladas.â (Meu grifo)
(b) Decreto-Lei nÂș 7.967, de 18/09/1945 (baixado por GetĂșlio Vargas):
[…]
 Art. 2Âș: âAtender-se-ĂĄ, na admissĂŁo dos imigrantes, Ă Â necessidade de preservar e desenvolver, na composição Ă©tnica da população, as caracterĂsticas mais convenientes da sua ascendĂȘncia europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional.â [meu grifo]
Some-se a isso a decisĂŁo de embelezar a capital, Rio de Janeiro, tendo como modelo a capital francesa, para o que foi promovido o chamado âbota abaixoâ, demolição dos imensos cortiços e estalagens insalubres do centro da cidade, habitados pela população pobre, de maioria negra (pretos e pardos). Seus moradores foram empurrados para os morros e periferia.
Para completar a obra, os detentores do poder empenharam-se em assegurar o monopĂłlio discursivo, visando a convencer o povo, e principalmente os negros, de que vivĂamos e vivemos em harmonia na exemplar democracia racial brasileira. Na verdade, estava sendo montada uma bomba-relĂłgio, em vias de explodir, se Ă© que jĂĄ nĂŁo explodiu. Hoje, nĂŁo serĂĄ desarrazoado concluir que boa parte do drama social que vivemos, sobretudo da violĂȘncia urbana â e do campo tambĂ©m â é fortemente conotada por esses fatos.
CONCLUSĂO
Estamos aqui neste 12Âș Encontro do FĂłrum Brasileiro de Segurança PĂșblica, com a incumbĂȘncia de âeleger a segurança pĂșblica que queremosâ. Ora, nĂŁo hĂĄ solução possĂvel se forem mantidos os mesmos fatores que a potencializam. Recorro, a propĂłsito, a Nicolau Maquiavel, acusado de defender que âos fins justificam os meiosâ. Na verdade, o grande pensador pregava a necessidade de que o âPrĂncipeâ agisse racionalmente; que, objetivando manter o poder, nĂŁo se comportasse como se quisesse perdĂȘ-lo. No caso da segurança pĂșblica, mal comparando, temos hoje uma situação indesejada (a que nĂŁo queremos), da qual desejamos partir para a que queremos. A escolha dos meios Ă© crucial, pois hĂĄ meios capazes de levar ao objetivo almejado; outros incapazes, e ainda outros, agravadores, independentemente de consideraçÔes Ă©tico-morais. Se considerarmos a matança brasileira (a maior do mundo, em nĂșmeros absolutos), os tiroteios diĂĄrios, o medo do assalto e da morte na prĂłxima esquina; em suma, o pĂąnico crescente em que vive a população, podemos concluir que os meios escolhidos nas Ășltimas dĂ©cadas, baseados unicamente na escalada repressivista, de cunho policial-penal e militar, e na indiferença ao fenĂŽmeno da morte, tĂȘm contribuĂdo muito mais para agravar o problema, ou seja, um efeito diametralmente oposto ao desejado.
Sem dĂșvida, a violĂȘncia brasileira possui muitas causas a alimentĂĄ-la; causas remotas (uma dĂvida com o passado) e fatores da atual conjuntura. Nada obstante, Ă© preciso reconhecer que a desigualdade, em particular a jurĂdica, legislada, e o racismo institucional e estrutural sĂŁo dois combustĂveis da insegurança e da violĂȘncia, tanto a fĂsica quanto a simbĂłlica. Nenhuma polĂtica em nosso paĂs hĂĄ de ser bem sucedida se nĂŁo incluir o enfrentamento a essas mazelas, E isso nĂŁo Ă© atribuição apenas da polĂcia e das forças de segurança em geral. Mais: a continuidade da âguerra Ă s drogasâ, digo, âguerra Ă s pessoasâ inviabilizarĂĄ qualquer projeto, por mais competente que seja.
Hoje, diante do inchaço desordenado das grandes capitais; do desemprego em massa da população economicamente ativa; do crescente nĂșmero de pedintes; do flagelo do crime, envolvendo hordas de adolescentes sem rumo, como infratores ou vĂtimas; do aumento em espiral do nĂșmero de favelas (no caso do Rio, espaços um dia contidos em alguma sesmaria); dos tiroteios, balas perdidas e matanças; e, Brasil afora, dos milhares de comunidades remanescentes de quilombos e de Ăndios rotulados de âindolentesâ, perguntarĂamos, como Drummond: âE agora, JosĂ©?â SerĂĄ que basta a JosĂ© chamar a polĂcia; e o ExĂ©rcito?